- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000252-57.2011.5.15.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO BEM DE FAMÍLIA. Não se vislumbra violação do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CF, porquanto, como ressaltado pela Corte Regional, inexiste “qualquer comprovação de que o imóvel penhorado era utilizado como moradia da entidade familiar, ressaltando-se que o agravante sequer comprovou que a sua residência estaria construída no imóvel objeto de penhora, remanescendo meras alegações” (pág. 166). Para concluir de forma distinta, como pretende o executado, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Ressaltou, ainda, a Corte Regional (trecho não transcrito pelo executado em sua peça recursal) que, “Como consignado em origem, os documentos carreados aos autos demonstram que não se trata de imóvel gravado pela impenhorabilidade, tendo em vista já ter sido penhorado nos autos de processo cível” (pág. 166). Nesse contexto, quer pelo óbice da Súmula 126/TST ou o do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, não assiste razão ao executado, não se cogitando de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000252-57.2011.5.15.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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