JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024228-73.2019.5.24.0036

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Recurso de Revista 0024228-73.2019.5.24.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que não é razoável exigir do executado a prova negativa de que o bem penhorado é o único de sua propriedade. Cabe ao exequente o ônus de demonstrar que o imóvel não se qualifica como bem de família, apontando a existência de outros bens em nome do executado. No caso, ao atribuir ao executado o ônus de comprovar que o imóvel penhorado era seu único bem, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024228-73.2019.5.24.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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