- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101211-45.2019.5.01.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Está claro que o juízo de origem analisou devidamente as provas dos autos, concluindo que “ o s elementos dos autos, especialmente a prova contida no Id nº cad83a5, consistente na avaliação do Autor, deu conta de que ele atendia ao requerido pela empresa . Assim, não há de se falar na existência de justo motivo, como pretende fazer crer a ré ”. (g.n.) 2. No que se refere à forma de cálculo da gratificação, mais uma vez o Tribunal a quo foi claro ao mencionar que “ é devido ao autor o restabelecimento do valor da última gratificação recebida ”. (g.n.) 3. Destarte, não há nenhuma omissão que não tivesse sido sanada pelo TRT, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inviável, ainda, afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT, os únicos mencionados pela parte que impulsionam o apelo pela referida preliminar, bem como os 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o autor já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo trabalhador, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Assim, o autor faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101211-45.2019.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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