- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 1000435-74.2022.5.02.0431, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 9 ANOS E 8 MESES. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte entende que, nos casos em que o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos se consolidou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação imediata do disposto no § 2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, segundo o qual “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ”. Todavia, na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que “... o reclamante informou que foi dispensado da função de confiança em 16/2/2020, quando contava com 9 anos e 8 meses (9,67) de recebimento de gratificação ”. Concluiu que “ ... o reclamante não tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função quando da revogação do normativo RH 115 em 9/11/2017, mas também não tinha adquirido o direito quando da dispensa da função gratificada, em 16/2/2020, já que não completado o período mínimo de 10 anos previsto na norma ”. Logo, o Reclamante não cumpriu o requisito objetivo do prazo decenal estabelecido na Súmula 372, I, do TST, anteriormente à alteração legislativa, não fazendo jus à incorporação da gratificação. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Reclamante, na petição inicial, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça, registrando que o Autor recebe salário em valor superior ao limite estabelecido no §3º do art. 790 da CLT, razão pela qual a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. O Tribunal Regional, analisando a admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, consignou o recolhimento das custas processuais e conheceu do apelo. Contudo, o TRT não emitiu tese específica sobre o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita e o Reclamante não cuidou de opor embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria. Nesse cenário, não tendo sido proferida tese a respeito da questão, inviável o processamento do recurso, no particular, em face da ausência de prequestionamento que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000435-74.2022.5.02.0431. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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