JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000918-33.2013.5.05.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000918-33.2013.5.05.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1 . A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da reclamada em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 2 . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES . Provido o Recurso de Revista interposto pela reclamada para julgar improcedente a presente Reclamação Trabalhista, resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelos reclamantes . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000918-33.2013.5.05.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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