JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-07.2021.5.05.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-07.2021.5.05.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TEMA Nº 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF Nº 858. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TEMA Nº 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF Nº 858. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 100 da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TEMA Nº 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF Nº 858. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Por ocasião do julgamento do RE nº 599.628, em sessão de 25/05/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, com repercussão geral (Tema nº 253), ao afirmar que as "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." Posteriormente, a posição foi corroborada pela ADPF nº 387, em 23/ 0 3/2017, quando foi definido que " é aplicável o regime dosprecatóriosàs sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " . Mais recentemente, em 10/10/2022, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 858 , o Plenário da Excelsa Corte, seguindo o mesmo raciocínio, cassou as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia e determinou a submissão da empresa pública recorrente ao regime constitucional dosprecatórios. Consideradas tais premissas, a decisão regional em sentido contrário, afronta tese vinculante firmada no âmbito do STF, impondo-se a reforma do decisum . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000319-07.2021.5.05.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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