- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-22.2021.5.05.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO POR DESERÇÃO . CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 858/STF. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS VOLTADOS À HABITAÇÃO, MOBILIDADE, URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Tese reforçada em precedente específico que envolve a ré - ADPF 858. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública , quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Ultrapassado o óbice extrínseco invocado pela decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos intrínsecos do apelo, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST . DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NºS.: 001414-14.2016.5.05.0000 E 0001547-22.2017.5.05.0000. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Negativa de admissibilidade do recurso de revista que se confirma, por outro fundamento. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000029-22.2021.5.05.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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