JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010454-54.2019.5.03.0102

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010454-54.2019.5.03.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame , o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, absteve-se de analisar, pormenorizadamente, os demais aspectos relacionados ao direito às promoções decorrentes da denominada política de grades, especialmente no que tange aos critérios previstos nas normas internas do banco e ao atendimento destes pela reclamante, considerando, inclusive, a obrigação da juntada de documentação pela empresa ré. Tal procedimento impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicados os demais temas ventilados no apelo e no agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. Ante o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional invocada pela parte autora e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do apelo ora interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010454-54.2019.5.03.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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