- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011762-75.2015.5.03.0164, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . Constata-se que não houve prequestionamento da controvérsia sob o prisma da incidência dos dispositivos legais invocados no Recurso de Revista, porquanto impertinentes à discussão dos autos, razão pela qual inafastável a incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se, outrossim, que os arestos colacionados não atendem ao requisito da especificidade previsto na Súmula n.º 296, I, desta Corte superior. 2. Ante a incidência dos óbices processuais previstos nas Súmulas de n.os 296, I, e 297, I, deste Tribunal Superior, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. MATÉRIA FÁTICA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou " comprovado pela prova oral que a autora era membro eleita da Cipa e, à míngua da juntada da ata pela reclamada, a reclamante faz jus a estabilidade provisória" . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada concedido de forma parcial. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 437, I, deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 437, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011762-75.2015.5.03.0164. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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