- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0001378-86.2014.5.02.0432, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " prescrição ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " a constatação inicial da enfermidade não dá ensejo ao início da contagem do prazo prescricional, máxime porque a lesão se projeta no tempo e, no caso em exame, o conhecimento da real extensão do dano apenas se confirmou no momento em que o exame pericial confeccionado no presente feito atestou o nexo de concausalidade e a redução permanente da capacidade laborativa da reclamante. Portanto, aplicável, in casu, a Súmula 230 do STF', segundo a qual o prazo prescricional é contado a partir do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ". III . Incólumes os arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e art. 206 § 3º, do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. LAUDO PERICIAL. 3. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. VALOR ARBITRADO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, quanto aos temas " doença ocupacional " e "danos materiais" a parte agravante procedeu a umatranscrição insuficiente do acórdão regional, a qual não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, no tema " dano moral " , a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001378-86.2014.5.02.0432. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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