JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002453-71.2010.5.02.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0002453-71.2010.5.02.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. I . Nos termos como consignado no acordão regional, no sentido de que foram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da parte reclamada, para se chegar a conclusão diversa, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCAPACIDADE PARCIAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. I . O quadro fático-probatório registrado no acordão regional revela que a parte reclamante foi acometida por doença ocupacional (tendinopatia de ombros e cotovelos),em face das atividades laborais exercidas em prol da empregadora, que a incapacitou parcialmente para o trabalho nopercentualde 25% (vinte e cinco), com nexo deconcausalidadeatestado em laudo médico-pericial. II . No que se refere à concessão da indenização pensão mensal em caso de incapacidade por doença ocupacional, esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que basta a redução da capacidade laborativa para que a pensão seja concedida. III . Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com jurisprudência pacificada desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, a reclamada se insurgiu contra a condenação de juros a partir do ajuizamento da demanda, defendendo a sua aplicação a partir da publicação da sentença. Já nas razões de agravo interno, deixa de impugnar o fundamento principal da decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista, bem como inova ao questionar a incidência de juros de 1% ao mês. II . Portanto, as alegações do presente agravo são inovatórias e não podem ser analisadas em face da preclusão. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002453-71.2010.5.02.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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