- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0000014-68.2017.5.07.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DAS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALÁRIAL. INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 333 DO TST. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. 4. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DE 23/07/1987 A 15/12/2016. ARE nº 709.212/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERMO INICIAL PARA O RECOLHIMENTO DO FGTS ANTERIOR À 13/11/2014. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As questões devolvidas a esta Corte Superior não oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PRESCRIÇÃO. AJUDA/CESTA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, em relação ao tema "cesta-alimentação", a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. A parte recorrente não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional representativos da controvérsia. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000014-68.2017.5.07.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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