JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100712-64.2017.5.01.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100712-64.2017.5.01.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não oferece transcendência, pois o TRT analisou o caso e decidiu pela aplicação da prescrição total de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta a transcendência da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). INVIÁVEL A EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "prescrição total - alegação de nulidade do ato de transferência", pois há óbice processual (descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100712-64.2017.5.01.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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