JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101548-09.2016.5.01.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0101548-09.2016.5.01.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRASCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. A transcrição parcial ouinsuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O mesmo se aplica com relação à preliminar de nulidade do acórdão pornegativa de prestação jurisdicional, em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017 . II. No caso dos autos, a parte reclamante procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional complementar, que não espelha fatos essenciais consignados na decisão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, conforme se verifica à fl. 1207 do recurso de revista. III. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRASCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Deve ser mantida a decisão unipessoal agravada, pois o óbice processual detectado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRASCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Pelo princípio da nonreformatioinpejus , não se pode reformar a decisão recorrida de forma a agravar a situação da parte recorrente. II. Na hipótese dos autos, conforme observou o Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, " o acórdão embargado afastou a prescrição total declarada na sentença recorrida, contudo, manteve a improcedência da ação em razão do fenômeno da coisa julgada. Deste modo, não há falar em reformatio in pejus, pois não houve inversão da sucumbência, uma vez que sequer havia a procedência de qualquer verba à reclamante " (fl. 1198). Verifica-se que a sentença de extinção do processo foi mantida pelo Tribunal Regional, ainda que por fundamento diverso (art. 485, V, do CPC). Nesse sentido, não houve modificação do julgado para piorar a situação da autora. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101548-09.2016.5.01.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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