- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 1000193-52.2017.5.02.0444, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PECS/2013. CODESP. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, uma vez que, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 288, I, do TST, a controvérsia não oferece transcendência. II. No caso vertente, consta do acórdão regional que se trata de " complementação de proventos de aposentadoria instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com entidade de previdência privada", que " no momento da aposentadoria do reclamante nem sequer estavam vigentes as Leis Complementares 108 e 109 de 29/05/2001 ", que o autor ingressou aos quadros da ré em 15/02/1961 e que o reclamante tem o " direito a receber a complementação de aposentadoria conforme o disposto na cláusula 7ª do acordo coletivo de trabalho firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários " . III. A Corte Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, prolatou acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 288, I, do TST, segundo o qual "a complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT) ". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000193-52.2017.5.02.0444. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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