- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 1001734-23.2017.5.02.0444, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1963. DIREITO À PARIDADE. APLICABILIDADE DO PECS DE 2013. TRANSPOSIÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante para julgar procedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, pois em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST (Súmula nº 288, I, do TST). II. O Tribunal Regional registrou as seguintes premissas: 1) o reclamante foi admitido na CODESP em 22/05/1961, tendo se aposentado em 03/02/1992; 2) a cláusula 7ª do Acordo Coletivo firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários previa a paridade entre a remuneração dos ativos e inativos; e 3) o próprio Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, consultado pela ré, reconheceu o direito dos empregados admitidos até 04/06/1965 ao reenquadramento de acordo com as tabelas salariais do PECS de 2013. É incontroverso que o reclamante se manifestou expressamente pelo enquadramento no PECS 2013, conforme consta da inicial e da declaração que a acompanha. III. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a Súmula nº 288, I, do TST, a qual estabelece a seguinte diretriz: " I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)" . E, ainda, com julgados das oito Turmas desta Corte Superior, envolvendo a mesma matéria controvertida e a mesma parte reclamada, nos quais se entendeu que os ex-empregados da CODESP, admitidos antes de 04/06/1965 (hipótese na qual se enquadra o autor), têm direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento na tabela salarial do PECS de 2013, a contar da vigência desse Plano. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001734-23.2017.5.02.0444. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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