JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002275-44.2013.5.03.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0002275-44.2013.5.03.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324. TEMAS Nº 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 26. AUSÊNCIA DE ISONOMIA SALARIAL. NÃO APLICAÇÃO DA OJ Nº 383 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EFEITO RETROATIVO. I . Os precedentes judiciais (que evidenciam o entendimento reiterado do Tribunal, formado por meio do exame de situações pretéritas e semelhantes) não têm status de lei no sentido formal ou material, não se submetendo, assim, à regra de direito intertemporal que veda imprimir-se efeito retroativo, pelo que não há óbice à sua pronta aplicação a um processo em curso. Dessa forma, não prospera o argumento da parte recorrente de que não poderia ser aplicada à hipótese dos autos a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema da terceirização de serviços, formada a partir do entendimento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252/MG (Tema de Repercussão Geral nº 725). Nesse panorama, não há que se falar na isonomia salarial preconizada pela OJ nº 383 da SBDI-I do TST, tendo em vista que, à luz das decisões vinculantes proferidas pelo STF, não se constatou no caso a ilicitude da terceirização. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002275-44.2013.5.03.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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