JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011485-67.2016.5.15.0042

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 0011485-67.2016.5.15.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OJ Nº 383 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "isonomia salarial" oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ nº 383 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OJ Nº 383 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . II. No caso, o Tribunal Regional considerou ilícita a terceirização, por haver identidade de funções com remuneração diversa, e aplicou a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST. III. O Tribunal de origem, ao entender pela ilicitude da terceirização e pelo reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da tomadora de serviços, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF nº 324 (Tema 725) e com a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011485-67.2016.5.15.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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