- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso de Revista 0002925-11.2012.5.02.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NA DECISÃO UNIPESSOAL EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CCT QUE PREVÊ O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I . Com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas, e a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas, conforme preconizado pela OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. Além disso, entende-se que a ausência de prova da efetiva opção do empregado pela jornada de oito horas não afasta a aplicação da referida orientação jurisprudencial. É o que demonstram, exemplificativamente, os julgados mencionados na decisão agravada, proferidos pela SBDI-I e por Turmas do TST, inclusive por esta 7ª Turma, tratando-se, portanto, de jurisprudência assente neste Tribunal. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que "a obreira não firmou termo de opção pela jornada de oito horas, fato que afasta a aplicação da OJ 70 do E. TST" (fl. 423 - Visualização Todos PDF). III . Assim, irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, e se deu provimento ao recurso de revista para determinar a compensação da diferença de gratificação de função (diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 horas) com as horas extraordinárias prestadas. Acrescenta-se que, embora a parte agravante aponte inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2020 que teria previsto o Plano de Cargos e Salários, sob o argumento de que ela vigeu depois do contrato de trabalho da parte reclamante, e sustente que não pode prevalecer o negociado sobre o legislado, não se verifica no acórdão regional qualquer menção quanto ao período de vigência da referida cláusula, nem do lapso contratual. Não havendo prequestionamento da questão no Tribunal a quo, não há como esta Corte Superior examiná-la, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NA DECISÃO UNIPESSOAL EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. I . A parte agravante alega que foi desconsiderada a gratificação referente à jornada de seis horas como base de cálculo das horas extras. Porém, na decisão agravada, não houve determinação de inclusão da gratificação de função da jornada de oito horas na base de cálculo das horas extras deferidas, não tendo havido sucumbência neste ponto. Por isso, a parte agravante carece de interesse recursal. De qualquer forma, cabe mencionar que a consideração da remuneração da jornada de seis horas como base de cálculo das horas extras é consequência lógica do julgado, no qual a parte reclamante foi revertida à jornada de seis horas em virtude do não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, o que importou na manutenção da condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias e determinação de compensação da diferença de gratificação de função (diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de seis horas) com as horas extraordinárias prestadas, nos termos da OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002925-11.2012.5.02.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.