- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0107800-83.2007.5.03.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. I . Não há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE ANALISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. I . O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, registrou que " realmente optou o autor pelo exercício do cargo comissionado com jornada de 8 horas para ingressar no PCC da reclamada " (fl. 1143 - Visualização Todos PDF). Consignou, ainda, que " A prova documental encontra-se no mesmo sentido da confissão, pois dos analistas tanto poderia ser exigida a duração de 6 como de 8 horas (f. 546 e item 12.1.2 - nível superior - de f. 551), revelando que a reclamada sempre reconheceu que a função é meramente técnica, sem os poderes mencionados no §2 9 do art. 224 da CLT ". Diferente do que sustenta o agravante, há sim a premissa fática que evoca a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST e, por isso, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicam-se as Súmulas 126 e 333 do TST. II . Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme na posição de que a compensação prevista na OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST é possível ainda nos casos em que não foi concedida a opção de jornada à parte reclamante, porquanto trata-se de escolha meramente formal prevista no regulamento interno da empresa, sendo irrelevante sua efetiva oferta ao empregado. Assim, a alegação da parte reclamante, no sentido de que só havia vaga para a jornada de 8 horas, torna-se inócua. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO APÓS REVERSÃO AO CARGO COM JORNADA DE 6 HORAS. CARGO DE ANALISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. I. Diante da possível má aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO APÓS REVERSÃO AO CARGO COM JORNADA DE 6 HORAS. CARGO DE ANALISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. I. A OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST é assente no sentido de que " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima eaoitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". II. O Tribunal de origem, ao deferir a compensação em relação ao período em que a parte reclamante foi revertida para jornada de 6 horas, contrariou os termos da OJ Transitória nº 70 da SBDI-I, tendo em vista que, em relação à esse período, não há pedido de horas extraordinárias, conforme se verifica na petição inicial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0107800-83.2007.5.03.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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