JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000040-32.2015.5.09.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000040-32.2015.5.09.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUSAS - TRABALHADOR RURAL - NR 31 DO MTE - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 72 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - PRECARIEDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se constata a alegada omissão ou contradição no julgado. As demais alegações da parte embargante revelam-se impertinentes em embargos de declaração, porque não se coadunam com a sistemática dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, por não consubstanciar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Tais alegações poderiam configurar, quando muito, erro de julgamento, irreparável na via estreita dos embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000040-32.2015.5.09.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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