JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001478-65.2015.5.09.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001478-65.2015.5.09.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Turma, ao negar provimento ao agravo interno da parte reclamada, fez conforme o entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento. Entretanto, em face da recente decisão vinculante do STF (TEMA nº 1046), merece nova apreciação, conforme o novo entendimento sobre a questão. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, mediante novo julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HORAS INITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema " horas initinere - limitação por norma coletiva " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS INITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Observa-se, de plano, que o tema relativo à validação da norma coletiva que determina a limitação do direito às horas in itinere oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. III. No caso, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva referente às horas in itinere . IV. Ocorre que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que afasta o pagamento das horas in itinere , proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema1046). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001478-65.2015.5.09.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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