- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-21.2015.5.09.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1- Dá-se provimento aos embargos de declaração e, imprimindo-lhes efeito modificativo, determinar o exame do agravo à luz do entendimento do STF, proferido no Tema 1046 da Tabela de Repercussão geral do STF, no que se refere à matéria em discussão. 2 - Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica, uma vez que tratam os autos da matéria constante do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. 3 - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso da autora para declarar ineficaz a limitação das horas " in itinere " estabelecidas nos ACT's que fixavam o tempo de 20min diários e, a partir de 01/08/2013 até 30/06/2014, o pagamento total de 1h10min por dia trabalhado. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, a norma coletiva em questão não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Com estes fundamentos, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo das horas in itinere , está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000474-21.2015.5.09.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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