- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001452-24.2015.5.02.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 93 e 264 do TST. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). II . Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. III . No caso, há norma coletiva em que se indicou como base de cálculo das horas extras "o somatório de todas as verbas salariais fixas." Considerando que a parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV", por sua própria natureza, é variável, não é possível a sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Julgados. IV . Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir que a parcela "sistema de remuneração variável" não deve integrar a base de cálculo das horas extras, aplicou corretamente a disposição prevista em norma coletiva, inexistindo contrariedade às Súmulas nº 93 e 264 do TST. V . Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 457, §1º, DA CLT. I . Diante da possível ofensa ao art. 457, §1º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023) . II . Nesse sentido, em razão da necessária observância da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, entendo que, ao fixar a norma coletiva como base de cálculo da gratificação de função, conforme descrito no acórdão regional , "o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço" (cláusula 11ª da mesma CCT - doc. 05), os substitutos legitimados para disciplinar o instituto por norma coletiva, optaram por excluir a inclusão de outras parcelas na base de cálculo da gratificação de função. Observa-se a expressa manifestação pela inclusão, naquela base de cálculo, exclusivamente do adicional por tempo de serviço. III. Tratando-se de clausula negocial, deve-se empreender interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do Código Civil. IV. Nesse sentido, melhor examinando a controvérsia, em que pese provido o agravo de instrumento por possível violação do art. 457, §1º, da CLT, entendo que não há ofensa ao dispositivo legal mencionado. V . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001452-24.2015.5.02.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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