- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010633-07.2019.5.15.0117, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A PARCELA PRODUTIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA I) NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A PARCELA PRODUTIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas das normas coletivas refere-se à exclusão da parcela produtividade da base de cálculo das horas extraordinárias , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma atinente a salário . 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais, excluir da condenação a integração da parcela produtividade nas horas extras, restabelecendo a sentença . Recurso de revista provido, no tema. II) NORMAS COLETIVAS QUE ESTIPULAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO EM 30% DAS 22H ÀS 5H, EXCLUÍDO NO CASO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Consoante delineado acima, o STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. No caso dos autos, o objeto das cláusulas das normas coletivas refere-se ao pagamento de adicional noturno em 30% das 22h às 5h, excluído no caso de prorrogação de jornada , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma atinente a salário. 3. Ademais, considerando que o período contratual é anterior e posterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 deve ser aplicado a todo o período contratual, pois não houve modulação dos efeitos da decisão, e a disposição específica do art. 611-A da CLT, incluída pela Lei 13.467/17, ao período posterior. Assim, a estipulação prevista nas normas coletivas está respaldada tanto no julgamento da Suprema Corte quanto na legislação trabalhista. 4. Na presente hipótese, o Regional entendeu pela validade dos instrumentos coletivos apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, condenando a Reclamada no pagamento do adicional noturno até a data limite de 10/11/17, quando entrou em vigor a referida Lei. 5. Assim, o TRT, ao entender pela invalidade das normas coletivas para o período anterior à 11/11/17, decidiu a questão em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 6. Nesses termos, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais por todo o período contratual, excluir da condenação o pagamento do adicional noturno, restabelecendo a sentença, no tema . Recurso de revista provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010633-07.2019.5.15.0117. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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