- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Ação Rescisória 0000226-49.2020.5.12.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - BANCO DO BRASIL S. A. - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. 1. O réu sustenta, em contestação, que contra a decisão indicada como rescindenda seria cabível agravo interno ou recurso extraordinário, tendo-se operado, portanto, preclusão a inviabilizar o exame do mérito da pretensão. 2. Cumpre registrar, contudo, que, na conformidade da Súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal, "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos". Preliminar rejeitada. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR DEZ ANOS OU MAIS - INCORPORAÇÃO - CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966 , V, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOBRE O CONTEÚDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DESTA CORTE. 1. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de que a decisão rescindenda, ao reconhecer o direito à incorporação da gratificação de função com fundamento na Súmula nº 372 do TST , teria violado os arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 2º e 468, § 2º, da CLT. 2. Sustentou o autor, em síntese, que não há amparo legal para a manutenção da gratificação de função conforme preconizado na referida Súmula , uma vez que a parcela constitui salário condição , e que o entendimento adotado configura invasão da competência do Poder Legislativo. 3. Ressaltou que o direito não existia antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, dada a ausência de dispositivo específico na CLT tratando da matéria, e que a condenação afronta o poder diretivo do empregador de reverter o empregado ao cargo efetivo. 4. Verifica-se , no entanto, que a controvérsia foi examinada na decisão rescindenda tendo por norte unicamente as alegações feitas pelo reclamado em seu recurso de revista, no sentido de suposta má-aplicação da Súmula nº 372 do TST, de contrariedade à Súmula nº 102, VI, desta Corte e de violação do art. 468, parágrafo único, da CLT, sob o argumento de que a reclamante não faria jus à incorporação, por não ter recebido de forma ininterrupta gratificação de função por dez anos ou mais. 5. Diante da ausência de pronunciamento explícito na referida decisão acerca do conteúdo dos dispositivos legais e constitucionais invocados , sob o enfoque específico da tese debatida nesta ação rescisória , é inviável reconhecer-se sua manifesta violação . Incidência da Súmula nº 298, I e II, do TST. Pretensão julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000226-49.2020.5.12.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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