- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Ação Rescisória 0000118-83.2021.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - BANCO DO BRASIL S.A. 1. ART. 966, V, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual foi ratificada a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função exercida pela então reclamante por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.3. Discute-se nos autos a incidência da diretriz da Súmula 372, I, do TST, que garante ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 1.4. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, está incontroverso que a trabalhadora ocupou cargo de confiança e recebeu gratificação de função de forma ininterrupta por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nova. Destarte, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do C. TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Nessa esteira, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 2.1. No âmbito da ação rescisória, esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada, portanto, pelo Código de Processo Civil. 2.2. Nesse sentir, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC e art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST). 2.3. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência (fl. 1.991) e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. 3.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 3.2. Com efeito, fixado o percentual em desacordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o qual disciplina a condenação ao pagamento de honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa, subsiste a majoração da condenação de 5% para 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000118-83.2021.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.