- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo 0000646-78.2020.5.17.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 536, § 1.º, e 537, caput e § 1.º, do CPC, o juiz pode determinar a imposição de multa com o fim de obter a efetivação da tutela jurisdicional, sendo-lhe lícito, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, a conclusão do Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, notadamente do art. 537, § 1.º, do CPC, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2.º, da CLT, e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000646-78.2020.5.17.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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