JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000982-67.2013.5.02.0037

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000982-67.2013.5.02.0037, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTES . MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é admissível, na fase de execução, a redução da multa por obrigação de fazer, quando o valor se mostrar excessivo, caso dos autos, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000982-67.2013.5.02.0037. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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