- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001045-94.2016.5.02.0320, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE . 1. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b , da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c , da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a , da CLT), que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. 2. No presente caso, embora a reclamada impugne os fundamentos contidos na decisão denegatória, verifica-se que não renova os temas, os argumentos e os dispositivos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o exame da matéria. 3. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Precedentes. 4 . Agravo de Instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. 2. Constatado o preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o quantum indenizatório , fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e deferido em razão do nexo de concausalidade entre a doença ocupacional de que padece o reclamante e o labor na reclamada, não se revela elevado; b ) não demonstrada a configuração da transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido não incorreu em desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não ocorrência de transcendência jurídica em torno da questão controvertida, visto que ausentes indícios da existência de interpretação nova acerca da controvérsia ora submetida a exame. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001045-94.2016.5.02.0320. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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