JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000324-89.2013.5.05.0221

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/08/2024

TST – Agravo 0000324-89.2013.5.05.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, caso ocorresse, seria apenas reflexa, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. 2. Ainda que seja possível conhecer a violação direta dos referidos preceitos constitucionais, quando se discute oposição de multa por embargos de declaração protelatórios, no caso dos autos a penalidade se mostrou devida. 3. O Tribunal Regional assinalou que a Reclamada opôs embargos de declaração pretendendo rediscutir matéria que já havia sido devidamente apreciada e discutida, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução em face “ de integrantes de eventual grupo econômico do qual faria parte o devedor principal ”. A Corte de origem registrou, de forma clara e inequívoca, que, “ existindo devedor responsabilizado subsidiariamente, reconhecido no título executivo, deve a execução recair imediatamente contra os integrantes do título executivo, não por observância de qualquer benefício de ordem, mas sob pena de ser postergada a satisfação dos créditos do trabalhador ”. Registrou, ainda, que “adotar entendimento em sentido contrário apenas satisfaria o interesse do devedor subsidiário em detrimento do interesse imediato do credor, pois seriam criados, nesse momento processual, incidentes desnecessários ao regular andamento do feito”. 4. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita sobre o tema objeto da omissão apontada nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000324-89.2013.5.05.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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