- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 0000613-96.2021.5.08.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERCEPÇÃO EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamada foi conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenado o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei 13.350/2006. Asseverou que “ O adicional de insalubridade no grau médio (20%) pago à autora advém do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH firmado pelo empregador, o qual estabelece, como base de cálculo, o salário mínimo aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde ”. 3. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 3/12/2020, tem-se que o período imprescrito abrange momento anterior e posterior à vigência da Lei 11.342/2016, a qual incluiu o § 3º ao artigo 9º-A da Lei 11.350/2006. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o Agente Comunitário de Saúde, no tocante período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, não faz jus ao adicional de insalubridade, por ausência de classificação da atividade na relação oficial prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 5. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 11.342/2016, esta Turma manteve o entendimento no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, ainda que constatado o labor habitual e permanente em condições insalubres, por falta de previsão específica no Anexo 14 da NR-15, consoante exigência do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006. Assim, entende-se que a superveniência do parágrafo terceiro do art. 9º-A da Lei 11.350/2006 não admite a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade pago exclusivamente em decorrência de termo de ajuste de conduta, porquanto, consoante artigo 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000613-96.2021.5.08.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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