- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0100056-18.2021.5.01.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEZ ANOS COMPLETADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte entende que, nos casos em que o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos se consolidou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação imediata do disposto no § 2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, segundo o qual “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ”. Todavia, na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ considerando que o autor completou dez anos ininterruptos de gratificação em 14/12/2017, ou seja, após a edição da Lei n° 13.467/2017, não há que se falar em direito adquirido ou mesmo expectativa de direito” . Logo, o Reclamante não cumpriu o requisito objetivo do prazo decenal estabelecido na Súmula 372, I, do TST, anteriormente à alteração legislativa, não fazendo jus à incorporação da gratificação. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100056-18.2021.5.01.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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