- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo Interno 0040867-90.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, NO QUAL APENAS CONFIRMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR, QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OJ 100 DA SBDI-2 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Ao julgar o agravo interno interposto em face de decisão interlocutória em que deferida a medida liminar pleiteada pelo Impetrante/Reclamante no mandado de segurança, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso. 2. Desse acórdão, a Litisconsorte passiva interpôs recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. 3. Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário, diante do óbice da OJ 100 da SBDI-2 desta Corte Superior. Contra essa decisão, a Litisconsorte passiva interpõe o presente agravo interno. 4. Segundo a dicção do inciso II do artigo 895 da CLT, o recurso ordinário pode ser interposto "Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária". 4. Sucede, porém, que o acórdão proferido pela Corte Regional, no julgamento do agravo interno, não consiste em decisão definitiva ou terminativa, antes traduzindo decisão meramente interlocutória. Trata-se de acórdão em que o TRT não apreciou o mérito da causa nem proferiu decisão terminativa, apenas confirmou a decisão unipessoal de deferimento da liminar requerida na petição inicial do mandado de segurança. Nesse contexto, não se admite, de imediato, a revisão do decidido pela via do recurso ordinário. A insurgência da parte somente poderá ser examinada pelo TST em recurso ordinário interposto do provimento definitivo (final), de mérito ou terminativo, a ser editado pela Corte Regional. Neste sentido, a diretriz da OJ 100 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal 'a quo'". Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040867-90.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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