- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0010939-52.2019.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão, lavrado em sede de agravo interno, em cujo julgamento foi mantido o indeferimento do pedido liminar, postulado no sentido da cassação da determinação de sobrestamento da reclamação trabalhista originária. 2. Sucede, porém, que não cabe a interposição de recurso ordinário contra acórdão regional proferido em julgamento de agravo interno no qual apenas foi mantida a decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar formulado no mandado de segurança. Na hipótese, a decisão proferida pela Corte Regional no agravo interno não é definitiva nem terminativa, razão pela qual, à luz do disposto no artigo 895, II, da CLT, é prematura e, por isso, incabível a interposição do recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. A situação atrai a incidência da diretriz contida na OJ 100 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal 'a quo' ". Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010939-52.2019.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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