JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020400-47.2022.5.04.0351

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
06/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020400-47.2022.5.04.0351, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 06/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a matéria quando denegou seguimento ao Recurso de Revista. Nesse caso, a Recorrente, descurando-se do quanto disposto na IN n . º 40 do TST, não opôs os imprescindíveis Embargos de Declaração, o que enseja a preclusão da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL E PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Nos termos da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". E, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão proferida, nos seguintes termos: " modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" . In casu, verificado que a sentença de mérito foi proferida em período posterior à data da publicação do acórdão do julgamento do recurso, no âmbito do STF, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que entendeu pela competência da Justiça Comum para o exame e julgamento do feito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020400-47.2022.5.04.0351. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 06/08/2024.)
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