JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020184-15.2017.5.04.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0020184-15.2017.5.04.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "Aposentadoria e Pensão/Complementação de Aposentadoria/Pensão" oferece transcendência, haja vista posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral e os precedentes da SBDI-I, e diante da demonstração de divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, cujo pedido, formulado por viúva de servidor ex-autárquico, diz respeito às diferenças de complementação de pensão com fundamento em lei estadual que garantiu aos ex-empregados estatutários (quando da alteração para o regime celetista) os direitos já adquiridos ou em formação, assim como os demais direitos que a serem assegurados aos servidores públicos estaduais após a transformação de regime jurídico. III. No caso dos autos, em 30/04/2018, proferiu-se sentença de mérito, na qual se rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as reclamadas a pagarem, de forma solidária, "diferenças de complementação de pensão, considerando para determinação de seu valor o montante integral pago ao de cujus na data de óbito a título de complementação de aposentadoria, incluídas as gratificações de férias, de farmácia e de natal, observado o limite de que trata o artigo 40, § 7º, I, da Constituição Federal e os reajustes posteriores assegurados aos aposentados que recebem complementação de aposentadoria pelos cofres das demandadas, em prestações vencidas e vincendas (até a inclusão no contracheque)". IV. No julgamento do RE 1.265.549, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Os efeitos dessa decisão foram modulados, para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 19/6/2020, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )." V. No presente caso, que se amolda ao Tema de Repercussão Geral n. 1092, a decisão de mérito (sentença) foi proferida em 30/04/2018, antes, portanto, do dia 19/06/2020, o que torna inconteste a competência residual desta Justiça Especial. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020184-15.2017.5.04.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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