- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 07/08/2024
TST – Agravo 1001095-93.2021.5.02.0434, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 07/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à obrigação de fornecimento de vale-refeição em substituição ao fornecimento de alimentação aos empregados, em hipótese na qual a cláusula normativa do instrumento coletivo concessivo da vantagem prevê a discricionariedade do empregador no modo de adimplemento da obrigação, não foi enfrentada de modo exaustivo pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Pois bem. O e. Tribunal Regional, mantendo decisão de origem, condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, sob fundamento de que “a ré confessou em depoimento pessoal que ‘a refeição fornecida são 6 opções de lanche, opção de batata ou casquinha, bebida é refrigerante ou água ou pode substituir com salada com proteína (hamburger de frango ou bovino)’, o que não se equipara a uma refeição a que alude a cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020, que assim estabelece o seu fornecimento”. Além disso, a Corte local registrou que “a faculdade concedida às empresas na norma coletiva refere-se ao fornecimento de refeição da própria linha de produtos comercializados, que não é o caso da recorrente que vende exclusivamente lanches, e não refeição, razão pela qual ratifico o deferimento da indenização do vale-refeição”. Com efeito, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, tem-se por atendido o requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Por outro lado, no âmbito legislativo, percebe-se também que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/1976). Tal cominação, como se pode perceber, é aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim como não encontra respaldo na lei, o que demonstra que, em verdade, o e. TRT criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, incorrendo em ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência deste TST, segundo a qual movimentar mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes de toas as Turmas desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Assim sendo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001095-93.2021.5.02.0434. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 07/08/2024.)
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