- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000246-82.2020.5.02.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ QUE A AUTORA POSSUÍA ENCARGO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, III, DO TST. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. 4. PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR SEMESTRAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE A AUTORA NÃO ATENDEU AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PARA O RECEBIMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 7. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. OJ Nº 17 DA SDC DESTA CORTE. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PELA RÉ NO LOCAL DE TRABALHO. DISPONIBILIDADE DE LANCHES DO TIPO FAST FOOD . NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E EQUILIBRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Inicialmente, cumpre observar que o TRT registrou que a ré Burger King comercializava alimentos do tipo fast food e que fornecia esse tipo de refeição à empregada no local de trabalho. Com isso, a Corte de origem concluiu que a empresa atendia ao disposto na norma coletiva, sendo desnecessária a oferta do vale-refeição. Todavia, o fornecimento diário de lanches por empresas do ramo fast food (hambúrguer, batata frita e refrigerante) não satisfaz a regra prevista na norma coletiva, por não se equiparar a refeição . Isso porque os lanches concedidos não fazem parte da alimentação saudável e equilibrada do brasileiro, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o artigo 5º, §1º, da Portaria Interministerial nº 5/1999 conceitua a "alimentação saudável" como sendo o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio. O excesso do consumo de alimentos fast-food não é bom para a saúde, pois possuem quantidades excessivas de açúcar, gorduras saturadas, sódio e outros aditivos alimentares prejudiciais, como corantes, conservantes e aromatizantes artificiais. Logo, concluiu-se que câncer, diabetes, doenças do coração e obesidade mórbida são algumas das doenças relacionadas diretamente com o alto consumo de ultraprocessados. Assim, os alimentos fornecidos pela ré não tinham o caráter saudável e nutritivo necessário para o bom sustento dos trabalhadores, não podendo ser considerados uma refeição. Nesse sentido, esta Corte entende que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Desse modo, merece reforma o acórdão regional para condenar a ré ao pagamento de vale-refeição à autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000246-82.2020.5.02.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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