- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-52.2018.5.05.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA NA LEI Nº 12.546/2011 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou o seu enquadramento nas hipóteses da Lei n. 12.546/2011, que autoriza a incidência de contribuição patronal apenas sobre a receita/faturamento. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, de fato, é ônus do empregador acomprovação,por meio de declaração prestada pela Receita Federal, a quem compete isentar ou reduzir o recolhimento da cota previdenciária de determinada empresa. 3. A revisão da alegação da reclamada de que restou demonstrado o seuenquadramentona referida legislação diverge da conclusão do acórdão regional, motivo pelo qual o exame da questão demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmulanº126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. A revisão das alegações do recorrente demandaria nova análise das provas dos autos visto que o Tribunal Regional concluiu pela validade dos controles de jornadae sequer mencionou que os controles apresentados não se referiam a todo o período do contrato de trabalho. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000343-52.2018.5.05.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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