JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000968-92.2020.5.02.0046

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000968-92.2020.5.02.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2021. INOBSERVÂNCIA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao caput do art. 87 da Lei nº 8.078/90, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87, caput , da Lei nº 8.078/90 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000968-92.2020.5.02.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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