JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011053-95.2022.5.03.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011053-95.2022.5.03.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . 2. No caso de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, atuando na defesa de direitos coletivos strictu sensu , difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 . 3 - E da interpretação destes dispositivos se extrai que o autor da ação coletiva só deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Logo, não são devidos os honorários advocatícios na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011053-95.2022.5.03.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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