- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000016-20.2021.5.09.0655, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Corte de origem entendeu que, “com relação ao adicional noturno convencional (40%, entre 22h e 5h, com hora de 60 minutos), o Colegiado entende que, para compensar o acréscimo da hora noturna de 52,30 minutos para 60 minutos, o percentual do pagamento passa de 20% (vinte por cento) para 40%, o que merece ser validado”. 2. Assim como exposto na decisão unipessoal, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual é válida norma coletiva prevendo hora noturna de sessenta minutos (desconsideração da redução ficta), notadamente em razão de concessão de benefício compensatório equivalente a pagamento de adicional noturno superior ao previsto em lei, entendimento esse que, vale destacar, prestigia a tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 do STF. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O apelo não está adequadamente fundamentado, uma vez que a ré se limitou a indicar afronta a dispositivos de lei federal e alegar dissenso jurisprudencial, o que, nos termos do art. 896, § 9º, CLT, não são hipóteses de cabimento de recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000016-20.2021.5.09.0655. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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