JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-26.2021.5.15.0123

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-26.2021.5.15.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em vista da aparente contrariedade à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO DE EMPREGO. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-573.202-9/AM, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" e em inúmeras decisões subsequentes consolidou entendimento de que, se o ente público adotou o regime jurídico-administrativo para disciplinar a relação jurídica de seus servidores, a Justiça do Trabalho não terá competência jurisdicional para solucionar o litígio, ainda que haja questionamento quanto à validade do vínculo e ao enquadramento do trabalhador no âmbito do referido regime. 2. O único pressuposto necessário à exclusão da competência da Justiça do Trabalho é, portanto, a efetiva existência de legislação definindo o regime jurídico dos servidores do ente público como sendo o estatutário e não o celetista. 3. Na hipótese, incontroverso que o autor fora admitido em 1985, após aprovação em concurso público, ainda sob a égide da Lei 499/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Capão Bonito). Certo é que a citada Lei Municipal 499/1971 foi revogada posteriormente pela Lei Complementar Municipal 45/2005. Entretanto, não se pode negar que a admissão do autor ocorreu sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos. 4. Ainda que a pretensão deduzida na inicial seja relacionada a direitos trabalhistas, a questão prévia a ser definida cinge-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, restando incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, consoante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Nesses termos, o acórdão regional apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF. 6. Perceba-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010238-26.2021.5.15.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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