JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010235-71.2021.5.15.0123

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010235-71.2021.5.15.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional observou cabalmente o Tema n.º 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou, de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento desprovido. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-573.202-9/AM, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “ compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988 " e em inúmeras decisões subsequentes consolidou entendimento de que, se o ente público adotou o regime jurídico-administrativo para disciplinar a relação jurídica de seus servidores, a Justiça do Trabalho não terá competência jurisdicional para solucionar o litígio, ainda que haja questionamento quanto à validade do vínculo e ao enquadramento do trabalhador no âmbito do referido regime. 2. O acórdão regional apresenta tese consonante com a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, havendo registro expresso de que “o Reclamante, admitido em 15/07/1985, na função de Motorista, após aprovação em concurso público, sob a égide da Lei Municipal 499/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Capão Bonito), pertencente ao quadro suplementar de pessoal da Câmara Municipal, consoante o inciso II do artigo 6º da LC 46/2005, tendo sido de fato contratado sob o regime jurídico-estatutário, sem prova nos autos de alteração para o regime celetista” . 3. Perceba-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010235-71.2021.5.15.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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