- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020686-35.2018.5.04.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional registrou a premissa de que “ é incontroverso que a terceira reclamada, SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A. (sucessora da Vonpar Refrescos S/A), contratou a primeira ré, JCD Transportes Ltda., para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas (defesa do Id. 3fa6f4b - Pág. 2 e contrato do Id. 0e294b4) ”, concluindo que “ tendo se beneficiado da força de trabalho do autor, a terceira ré deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas na sentença, em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST ”. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48-DF e da ADI 3.961-DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização, mesmo que em atividade-fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, a relação é de natureza comercial. 3. No mesmo sentido, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITSO OBTIDOS NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao “ aplicar aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT e desautorizar que a verba seja descontada dos créditos decorrentes desta ou de outra ação ”, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não conhece, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020686-35.2018.5.04.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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