- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-93.2021.5.06.0391, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS GENITORES DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. Por virtual violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS GENITORES DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: -... uma vez demonstrado que os genitores da parte autora, aderiram ao plano médico-hospitalar, na qualidade de dependentes, em momento anterior ao da prolação das sentenças normativas pelo C. TST, sob a regência das anteriores normas regulamentares vigentes no âmbito da empresa pública (fontes autônomas de direito do trabalho), que aderiram ao contrato de trabalho, mantenho a determinação de restabelecimento dos serviços de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, sob pena de violação ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (art. 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST). (§) Especificamente acerca do DCG n.º 1001203-57.2020.5.00.0000, há de ser registrado que a decisão nele proferida não elide tal conclusão. Nela não houve tratamento da questão relativa ao plano de saúde dos dependentes genitores, o que, aliás, coaduna-se com o entendimento prevalecente no julgamento do dissídio anterior, instaurado em 2019, no sentido de que não poderia ser determinado pela Justiça do Trabalho, através do poder normativo, o estabelecimento do plano de saúde específico para pais e mães. Demais disso, é de ser ressaltado que o fracasso da autocomposição, até os dias atuais, não pode ser interpretado como perda do direito, eximindo a empregadora do cumprimento da obrigação a que se propôs e deixando ao desamparo os genitores dependentes do plano de saúde instituído .-. Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença que determinou a reintegração dos genitores (Sr. Elias Alves da Silva e Sra. Vitalina Araújo Conserva Silva) da empregada ao Plano de Saúde mantido pela ECT e administrado pela Postal Saúde. 2. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. 3. Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, a SDC afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/7/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Precedentes de Turmas e da Sbdi-2 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000813-93.2021.5.06.0391. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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