- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0000179-21.2022.5.06.0211, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I – AGRAVOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E PELA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento dos agravos de instrumentos em recursos de revistas interpostos pela ECT e Postal Saúde, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento dos recursos. Agravos conhecidos e providos . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELA ECT E PELA POSTAL SAÚDE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. Por virtual violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumentos para determinar o julgamento dos recursos de revistas. Agravos de instrumentos conhecidos e providos . III – RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELA ECT E PELA POSTAL SAÚDE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: -... verifica-se que na decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 foi reconhecido aos genitores dos empregados da ré o direito à inclusão como dependente no plano de saúde até 01/08/2019. A partir desta data, ficou definido que os genitores seriam abrangidos por plano familiar a ser negociado entre as partes, o que não ocorreu. Assim, verifica-se que a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 criou regra de transição para os dependentes genitores de empregados da EBCT. (§) Todavia, de modo diverso da interpretação que pretendem dar as reclamadas, a decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000 não alterou a obrigação da EBCT de criação de um plano familiar, mas apenas consignou que a instauração do benefício não poderia ser determinada pela Justiça do Trabalho. Portanto, não foi afastada a obrigação da reclamada quanto à manutenção do plano de saúde aos genitores. Dessa forma, o fato de não ter sido criado o plano familiar não exime a EBCT do fornecimento da assistência médica aos genitores, que não podem ter violado seu direito à saúde .-. Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença que determinou a reintegração do genitor (Sr. José Izidio dos Santos Filho – 89 anos quando do ajuizamento da reclamação trabalhista) do empregado ao Plano de Saúde mantido pela ECT e administrado pela Postal Saúde. 2. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. 3. Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, a SDC afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/7/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Precedentes de Turmas e da Sbdi-2 desta Corte Superior. Recursos de revistas conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000179-21.2022.5.06.0211. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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