- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0010412-33.2022.5.03.0091, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, exatamente, daquilo que foi ajustado, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A jurisprudência desta Sexta Turma, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte reclamante. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010412-33.2022.5.03.0091. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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