- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010109-25.2021.5.03.0165, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE SUPERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE MINUTOS ANTERIORES E POSTERIOES À JORNADA, NÃO REGISTRADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da previsão em norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias com a prestação habitual de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE MINUTOS ANTERIORES E POSTERIOES À JORNADA, NÃO REGISTRADOS . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Este Tribunal consolidou jurisprudência, sedimentada na Súmula 423 do TST, no sentido de que "é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias". No caso dos autos, a Corte a quo noticia a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de 8 horas diárias. No entanto, extrai-se da decisão recorrida que o TRT manteve incólume a sentença que constatou a prestação habitual de horas extras, em decorrência da existência de minutos anteriores e posteriores à jornada, não registrados. Nesse contexto, tendo em vista que as aludidas parcelas integram a jornada de trabalho, constata-se que o limite anteriormente referido de 8 horas diárias era habitualmente extrapolado. Portanto, ao desconsiderar a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento prevalecente desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010109-25.2021.5.03.0165. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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